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Corretora de seguro deve pagar alíquota maior de CSLL

  • Bárbara Mengardo
  • 15 de ago. de 2017
  • 2 min de leitura

or serem equiparadas a instituições financeiras, as corretoras de seguro devem recolher a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) a uma alíquota maior, de 23%. A decisão é da Câmara Superior, instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O entendimento foi tomado no dia 10/08, e, segundo o advogado do caso, configura uma mudança de posicionamento do colegiado. A decisão foi dada por voto de qualidade, que ocorre quando há empate, e o posicionamento do presidente, que representa a Receita Federal, é utilizado para resolver a questão.

O processo envolve a Transglobal Corretagem de Seguros, que recoreu ao Carf depois que o fisco cobrou o recolhimento de CSLL à alíquota de 23%. A Receita Federal embasou a cobrança no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/91, que prevê o percentual elevado aos bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, sociedades corretoras, entre outros.

A empresa chegou a ganhar o caso na 2ª instância administrativa, já que no próprio Carf reconheceu-se a diferença entre sociedades corretoras e corretoras de seguro. Em 2013, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do conselho considerou que as corretoras de seguro “são meras intermediárias na captação de eventuais segurados”, estando sujeitas a uma alíquota de 10% de CSLL.

Tanto a companhia quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreram da decisão à Câmara Superior. A primeira tentava anular a cobrança, e a segunda elevar a alíquota para 23%.

O relator do caso na instância máxima do Carf, conselheiro André Mendes de Moura, afastou a alegação trazida pelo contribuinte de que o dispositivo não poderia ser aplicado ao caso, já que a empresa não é instituição financeira. Para ele, as corretoras estariam abarcadas pelo dispositivo trazido pelo fisco.

Dentre os conselheiros vencidos, três (Luis Flávio Neto, Gerson Macedo Guerra e Daniele Souto Amadio) defenderam a nulidade do auto de infração. A conselheira Cristiane Silva Costa manteve a decisão da turma ordinária para reduzir a alíquota da CSLL para 10%.

Jurisprudência

Durante seu voto, Cristiane citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui decisões pela impossibilidade de aplicação da alíquota majorada às corretoras. Os precedentes, porém, não foram dados em recursos repetitivos, não vinculando o Carf.

No REsp 989.735, por exemplo, a 1ª Turma do tribunal, reconheceu que “os termos ‘sociedades corretoras’ e ‘agentes autônoma os de seguros’ não são expressões similares para os efeitos do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91”. Na decisão, há a referência de que o entendimento é idêntico ao da 2ª Turma, que também julga direito público.

De acordo com o advogado Marcelo Rocha, do Demarest Advogados, que defende a Transglobal Corretagem de Seguros, a Câmara Superior, em outras composições, também entendia dessa forma. O julgamento do dia 10, segundo ele, representa uma mudança de entendimento.

Processo tratado na matéria:

13805.004434/98-51 Transglobal Corretagem de Seguros X Fazenda Nacional

disponível em https://jota.info/tributario/corretora-de-seguro-deve-pagar-aliquota-maior-de-csll-15082017


 
 
 

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