Passo à Passo PRT
- 10 de fev. de 2017
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Programa de Regularização Tributária (PRT) MP nº 766, de 4 de janeiro de 2017
Regulamento: Instrução Normativa RFB n° 1.687, de 31 de janeiro de 2017.
INFORMAÇÕES BÁSICAS
As pessoas físicas ou jurídicas (de direito público ou privado) poderão optar pelo Programa de Regularização Tributária (PRT), atendidos aos dispositivos da MP nº 766/2017 e IN RFB nº 1.687/2017, aqui resumidos: 1) Prazos 1.1) Adesão: O prazo de adesão ao PRT será do dia 1/2/2017 até dia 31/5/2017, exclusivamente pelo Portal e-CAC no sítio da Receita Federal - . 1.2) Desistências de litígios judiciais: O contribuinte deverá protocolar na respectiva unidade de Atendimento, comprovante de desistência dos litígios judiciais referentes aos processos que pretende incluir na negociação do programa entre os dias 1/2/2017 a 31/5/2017. 1.3) Desistências de litígios administrativos: Quando da prestação das informações para a consolidação, em momento a ser informado pela Receita Federal, o contribuinte deverá indicar os processos que comporão o programa. Caso haja, entre os indicados, processos em discussão administrativa, haverá a desistência tácita destes litígios. 1.4) Desistências de parcelamentos anteriores: Durante o prazo de adesão, também por meio do Portal eCAC, o contribuinte deverá indicar os parcelamentos que deverão ser rescindidos para inclusão de seus débitos no PRT. Vale destacar que somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, respeitado o valor mínimo da parcela, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. 2) Débitos abrangidos A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis do sujeito passivo (na condição de contribuinte ou responsável) vencidos até 30 de novembro de 2016, mesmo que sejam objeto de lançamento e ofício após a publicação da MP nº 766/2017. Ou seja, não será possível ao contribuinte optar, dentre os débitos exigíveis, quais incluir no PRT. Poderão ainda ser liquidados pelo PRT as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. Da mesma forma, o contribuinte poderá migrar as dívidas parceladas em outros programas para este. 3) Débitos não abrangidos Débitos vencidos após 30 de novembro de 2016. Débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Débitos apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico). 4) Modalidades A RFB administrará somente as modalidades do PRT de débitos não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Portanto, débitos inscritos em DAU deverão ser negociados conforme ato a ser publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A MP n° 766/2017 instituiu a possibilidade de o contribuinte optar por 1 (uma) dentre 4 (quatro) modalidades: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal; Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal; Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas. Os débitos administrados pela Receita Federal são divididos em 2 (duas) categorias: Previdenciários e Demais débitos. Com isso, cada contribuinte poderá ter até 2 (duas) modalidades do programa junto a RFB: PRT-Prev e/ou PRT - Demais Débitos. Os débitos recolhidos em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), ainda que de origem previdenciária, deverão ser incluídos na modalidade: PRT - Demais Débitos. 5) Utilização de Créditos Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos próprios o sujeito passivo poderá indicar no momento da prestação das informações os valores dos: créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT. Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios. Já na hipótese de utilização dos demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, cabe destacar que: somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo a ser divulgado pela Receita Federal; e não poderão ser utilizados créditos: que já tenham sido totalmente utilizados em compensação; objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; e referentes a outras circunstâncias que a legislação tributária vede a compensação. Na hipótese de indeferimento, após análise da Receita Federal, da utilização dos créditos acima, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Receita Federal. 6) Pagamento à vista e/ou Parcelamento Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou as parcelas mensais, equivalentes ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de: R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento. Os pagamentos deverão ser feitos em Darf ou Guia da Previdência Social (GPS), de acordo com a modalidade. Caso a opção seja pelo PRT-Previdenciário, o contribuinte deverá pagar a GPS no código 4135 (Pessoa Jurídica) ou 4136 (Pessoa Física). Já no caso do PRT-Demais débitos, tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas deverão recolher o Darf no código 5184. 7) Consolidação A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações pretendidas. Depois da formalização do requerimento de adesão, a Receita Federal divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos Na ocasião, o contribuinte deverá indicar os débitos, a quantidade de parcelas (no caso do parcelamento), os créditos próprios, bem como demais informações que forem solicitadas para consolidação no sistema da modalidade negociada. 8) Exclusão do Programa O contribuinte será excluído do PRT com imediata exigibilidade da totalidade do débito ainda não pago, nas seguintes situações: falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996; inadimplemento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em DAU; descumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); inadimplemento, após 30 (trinta) dias, do saldo apurado em análise dos créditos próprios indicados quando da prestação dessas informações.
Publicado em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-de-regularizacao-tributaria-prt/documentos-prt/orientacoes-gerais-prt.pdf
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